A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216, ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico por Patrimônio Cultural Brasileiro. (BRASIL. MINISTÉRIO DA CULTURA. IPHAN/Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Patrimônio Cultural. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes218>)
Essa alteração incorporou ao conceito de patrimônio a ideia de:
Leia o parágrafo:
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) define como Patrimônio Cultural Imaterial "as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural." Esta definição está de acordo com a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, ratificada pelo Brasil em março de 2006. (BRASIL. MINISTÉRIO DA CULTURA. IPHAN/Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Patrimônio Imaterial. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes234>. Acesso em: 05 dez. 2016)
O termo “salvaguarda” se fundamenta na/no:
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